
Ana Lopes Galvão | Advogada


Este artigo visa informar os leitores relativamente à organização e participação em reunião ou manifestação. A presente situação global e o sentido de necessidade de dar voz a informação e situações ignoradas ou descuradas, quer por parte da população, quer pelas próprias instituições, tem levado ao exercício destes direitos por parte de cidadãos comuns que, ao contrário dos actores tradicionais (p. ex., sindicatos), pouco ou nenhum conhecimento têm sobre os procedimentos associados e as formas de ultrapassar eventuais entraves criados, especialmente pela pretendida aplicação das restrições da pandemia.
É composto por duas partes: a primeira, com o objectivo de analisar o direito de reunião e manifestação e a sua natureza inderrogável, tal como o direito de deslocação inerente ao exercício daqueles; e a segunda, com o fim de informar sobre o procedimento legal previsto para a promoção e participação destes direitos.
PARTE 1 – DA INDERROGABILIDADE DO DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
O direito de reunião e de manifestação encontra-se constitucionalmente consagrado da seguinte forma:
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Este direito faz parte dos direitos, liberdades e garantias na modalidade de direitos, liberdades e garantias pessoais, sendo assim um preceito constitucional diretamente aplicável e vinculativo das entidades públicas e privadas (cfr. n.º 1 do artigo 18.º da Constituição).
Os direitos, liberdades e garantias não podem ser suspensos, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição (cfr. artigo 19.º da Constituição).
Ainda assim a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião (cfr. n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e n.º 1 do artigo 2.º Lei n.º 44/86).
Pelo que a declaração de estado de emergência nunca pode suspender o direito de reunião e manifestação, na medida em que este se integra no direito à cidadania.
Segundo o conceito técnico-jurídico de cidadania, esta é o vínculo jurídico pelo qual um indivíduo integra o povo do Estado e acede, por essa via, à titularidade de um conjunto de direitos, os direitos de cidadania. Nestes direitos incluem-se aqueles relativos ao desempenho na democracia. Aqui temos os direitos, liberdades e garantias de participação política elencados no capítulo II, do título II, da parte I da Constituição. E, ainda, os direitos previstos no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 2 do artigo 240.º. Concretamente: a) direito a tomar parte na vida pública (artigo 48.º); b) direito à informação sobre a actividade das entidades públicas (artigo 48.º); c) direito de sufrágio, em eleições e referendos (artigo 49.º); d) direito de acesso a cargos públicos, de natureza política (artigo 50.º); e) direito a constituir (e a participar em) associações políticas (artigo 51º); f ) direito a constituir, e a participar em, partidos políticos (artigo 51.º); g) direito de petição (artigo 52.º); h) direito de acção popular (artigo 52.º). i) direito de iniciativa legislativa popular (n.º 1 do artigo 167.º); j) direito de iniciativa popular de referendo (nº 1 do artigo 167.º e n.º 2 do artigo 240.º).

Segundo a perspectiva jusnaturalista, o poder constituinte tem uma função meramente declarativa, e não constitutiva (perspectiva constitucional-positiva), em relação a um certo núcleo restrito de direitos. Isto significa que os direitos são pré-existentes, limitando-se a Constituição a declará-los, e não a constituí-los.
Esta função meramente declarativa está claramente assumida pela própria Constituição:
Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nem podia ser de outra forma pois estes direitos decorrem da dignidade da pessoa humana.
Ora, interpretar todos os preceitos constitucionais sobre direitos fundamentais em conformidade com a DUDH significa que onde esta não restringe, a lei constitucional também não o poderá fazer. Por outras palavras, o que a Constituição não dá também não pode retirar ou sequer suspender.
Entre os direitos da DUDH temos:
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 20.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
A DUDH não prevê qualquer restrição a estes direitos. Mais, a DUDH reforça a protecção dos direitos elencados restringindo a actividade do próprio Estado:
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
É perfeitamente claro que a DUDH não permite a restrição destes direitos e liberdades, incluindo o direito de reunião e de manifestação e o direito de deslocação, em nenhuma situação incluindo em qualquer estado de excepção, como sejam o estado de sítio e o estado de emergência.
Apesar de desnecessário, tal é reconhecido expressamente pelo princípio da cláusula aberta do n.º 1 do artigo 16.º e pelo princípio da interpretação e aplicação em conformidade com a DUDH constante do n.º 2 do artigo 16.º da Constituição.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA VIGENTE E DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO
Os instrumentos jurídicos usados pelos órgãos de soberania, decreto presidencial por parte do Presidente da República, resolução da Assembleia da República por parte desta, para o efeito de declaração do estado de emergência, e da sua renovação, e consequente restrição dos direitos, liberdades e garantias, têm sido omissos relativamente ao direito de reunião e de manifestação com uma excepção.
Essa excepção foi na primeira declaração do estado de emergência de 18 de Março de 2020, concretamente no decreto presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de Março, alínea e) do artigo 4.º e duas posteriores renovações (decreto presidencial n.º 17-A/2020, 02.04, e decreto presidencial n.º 20-A/2020, de 17 de Abril), o qual continha uma disposição relativa a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações.
Contudo, tendo em conta o acima explanado esta norma nunca poderia ser entendida como referente ao direito de reunião de manifestação consagrado no artigo 45.º da Constituição, sob pena do próprio decreto presidencial sofrer de (mais) uma inconstitucionalidade material.
Os decretos presidenciais relativos à segunda declaração de emergência de 6 de Novembro de 2020 e suas, até à data dez, renovações, a saber n.º 51-U/2020, 06.11, n.º 59-A/2020, 20.10, n.º 244/2020, 17.12, n.º 6-A/2021, 06.01, n.º 6-B/2020, 13.01, n.º 9-A/2020, 28.01, n.º 11-A/2021, 11.02, n.º 21-A/2021, 25.02, n.º 25-A/2021, 11.03, n.º 31-A/2021, 25.03, não prevê, e bem, restrições ao direito de reunião e de manifestação.
DA INDERROGABILIDADE DO DIREITO DE DESLOCAÇÃO
O direito de deslocação encontra-se previsto pela Constituição:
Artigo 44.º
Direito de deslocação e de emigração
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Este direito goza do mesmo regime explanado supra a propósito do direito de reunião e de manifestação, incluindo a proibição constitucional de suspensão, pois também ele, tal como os direitos de participação política, está associado à qualidade de cidadão, à cidadania. É apanágio de ser cidadão a liberdade de, sem limitações temporais ou de justificações, circular dentro do território, entrar e sair do território, fixar-se em qualquer local e desenvolver aí actividade, não podendo ser expulsos.
O direito de deslocação faz igualmente parte do leque de direitos fundamentais da DUDH:
Artigo 13.º
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Concluindo-se, da mesma forma como para o direito de reunião e de manifestação, que não só a Constituição proíbe a suspensão do direito de deslocação por via directa (cfr. n.º 6 do artigo 19.º), mas também nunca o poderia fazer por via da aplicação directa e inderrogável da DUDH.
Em seguida, na parte II deste artigo, abordo como realizar uma manifestação/reunião e como participar da mesma.

Bibliografia: Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Jorge Pereira da Silva, Alto-comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, Lisboa, Maio 2004.