Quinta-feira, Dezembro 5, 2024
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DO DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO | Parte 2 – Ana Lopes Galvão

Ana Lopes Galvão | Advogada

Este artigo visa informar os leitores relativamente à organização e participação em reunião ou manifestação. A presente situação global e o sentido de necessidade de dar voz a informação e situações ignoradas ou descuradas, quer por parte da população, quer pelas próprias instituições, tem levado ao exercício destes direitos por parte de cidadãos comuns que, ao contrário dos actores tradicionais (p. ex., sindicatos), pouco ou nenhum conhecimento têm sobre os procedimentos associados e as formas de ultrapassar eventuais entraves criados, especialmente pela pretendida aplicação das restrições da pandemia. 

É composto por duas partes: a primeira, com o objectivo de analisar o direito de reunião e manifestação e a sua natureza inderrogável, tal como o direito de deslocação inerente ao exercício daqueles; e a segunda, com o fim de informar sobre o procedimento legal previsto para a promoção e participação destes direitos.

PARTE II – COMO REALIZAR UMA MANIFESTAÇÃO/REUNIÃO 

Verificada que está a impossibilidade de derrogação dos direitos de reunião e de manifestação, bem como do direito de deslocação, nomeadamente para efeito de participação no exercício daqueles direitos, parte I deste artigo, abordo agora a forma de exercício destes direitos.

Se desejar organizar uma manifestação ou reunião deverá cumprir com o disposto no Decreto-lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, na versão atual (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), o qual garante e regulamenta o direito de reunião.

  1. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO/MANIFESTAÇÃO

Artigo 1º

1 — A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.

2 — Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.

Importa referir que o exercício este direito não depende de autorização.

No entanto, no caso de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em “lugares públicos”, como por exemplo um jardim, ou “abertos ao público”, como por exemplo um restaurante, carecem de aviso escrito prévio. O que já não acontece se o local for “particular”, nem poderia acontecer tendo em conta a protecção da propriedade privada e a reserva de intimidade da vida privada, ambas igualmente constitucionalmente previstas. Neste caso, ou seja, sendo em local particular, o direito de reunião exerce-se sem dependência de qualquer aviso prévio ou outra condição.

O próprio diploma diz que o dever de aviso (artigos 2.º e 3.º) e o disposto no artigo 13.º não são aplicáveis às reuniões privadas quando realizadas em local fechado e mediante convites individuais (cfr. artigo 16.º).

Quem realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma incorre no crime da desobediência qualificada (cfr. n.º 3 do artigo 15.º) pelo que é importante conhecer as regras.

DEVER DE AVISO

Nos casos, já referidos, ou seja, quando o lugar é público ou aberto ao público, em que existe o dever de aviso prévio, o dever de aviso cumpre-se com a verificação dos seguintes requisitos (cfr. artigo 3.º e 4.º):

  • Feito por escrito,
  • Com a antecedência mínima de dois dias úteis, 
  • Dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, ou seja da área em que se vai realizar a reunião/manifestação, 
  • Assinado por três promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada (ou assinado pelas direcções tratando-se de associações),
  • Conter a hora, local e objecto da reunião,
  • Conter o trajecto a seguir no caso de se tratar de uma manifestação ou desfile, sendo que os cortejos ou desfiles só podem ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados depois das 12 horas, e nos restantes dias depois das 19 horas e 30 minutos.

Este aviso é enviado por correio ou por endereço electrónico. Algumas câmaras municipais, como por exemplo a de Lisboa, têm um endereço electrónico específico para estas comunicações, neste caso manifestacoes@cm-lisboa.pt.

As entidades municipais, ao receberem o aviso, remetem para as autoridades policiais, que respondem à comunicação, podendo levantar objecções, ou não, e solicitando um contacto por parte de um dos promotores para combinar o acompanhamento por parte das forças policiais da reunião/manifestação.

DAS OBJECÇÕES LEGÍTIMAS DAS AUTORIDADES

As autoridades competentes só podem levantar objecções no prazo de 24 horas da recepção do aviso, por escrito, para as moradas indicadas pelos promotores, relativamente a estes aspectos (cfr. n.º 2 do artigo 3.º):

  • Objecto ou fim da reunião (artigo 1.º),
  • Alteração de trajectos ou determinação que só sejam feitos por uma das metades das faixas de rodagem, por escrito, e se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas (artigo 6.º),
  • Impossibilidade de reserva por parte das autoridades dos lugares públicos identificados (artigo 9.º), e
  • Impedimento por razões de segurança a realização em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos (artigo 13.º).

Quaisquer outras objecções não são legítimas e, portanto, não são passíveis de impedir a realização da reunião/manifestação.

Por regra, as câmaras municipais remetem a comunicação para as autoridades policiais que respondem ao aviso podendo levantar referidas objecções. No presente suposto quadro de calamidade pública, as autoridades, por vezes, solicitam parecer às autoridades de saúde. Estas têm emitido pareceres negativos à realização da reunião/manifestação e/ou imposto restrições e medidas baseadas nas leis que regulamentam os estados de excepção impostos desde há um ano atrás.

Estes pareceres devem ser tomados como meras recomendações uma vez que nunca podem ser consideradas objecções legítimas ao direito de reunião/manifestação.

Os estados de emergência decretados pelo Presidente da República e os estados de calamidade pública, contingência e alerta, decretados pelo Governo, não são susceptíveis de suspender o direito de reunião e de manifestação constitucional, nem de impor qualquer restrição que não seja a decorrente da Constituição em respeito pela DUDH. A única limitação constitucional ao exercício deste direito é que o mesmo seja exercido de forma pacífica e sem armas.

Ora, não havendo limite constitucional não poderá haver limite legal.

Por consequência, o disposto nas normas dos decretos do Governo – que sucessivamente regulamentam o estado de emergência ou as outras figuras usadas pelo Governo para restringir os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, presentemente, o Decreto n.º 5-A/2021, de 28.03 – são inaplicáveis em tudo o que diga respeito ao exercício do direito de reunião e de manifestação, sendo inaplicáveis, nomeadamente a restrições relativas a concentrações de pessoas na via pública, à permanência no domicílio e à realização de eventos, aos casos em que as mesmas resultem do legítimo exercício do direito de reunião e de manifestação.

Assim, contrariamente ao já recomendado por autoridades de saúde em casos concretos, a organização da reunião/manifestação não tem de cumprir quaisquer funções, nomeadamente:

  • A organização não exerce funções de informação sobre riscos de saúde, nem de fiscalização e policiamento, as quais são da competência exclusiva das forças e serviços de segurança e das polícias, relativamente a verificar o cumprimento dos deveres de confinamento, etc;
  • A organização não é responsável pela adopção de medidas relativas a trajectos e registos, disponibilização de materiais/produtos, como sejam máscaras ou álcool gel, ou verificação de comportamentos como seja o uso da máscara, o distanciamento ou a duração das vocalizações;
  • A organização não recolhe quaisquer dados pessoais dos participantes presentes na manifestação, nomeadamente recolha de dados pessoais dos participantes para efeitos de contact tracing, desde logo, porque tal sempre seria contra a lei.

A manifestação não é um “evento” nem um “espectáculo”, não estando sujeito às regras destes, nem à respectiva suspensão decretada; trata-se do exercício livre e legítimo de um direito fundamental que não permite suspensão/restrição.

No âmbito de uma reunião/manifestação, cada participante é responsável por si mesmo e pelos seus comportamentos. A fiscalização e o policiamento de quaisquer comportamentos são da exclusiva responsabilidade dos órgãos de polícia.

Assim, não obstante eventual parecer desfavorável e/ou recomendações que possam ser emitidas pelas autoridades de saúde, tal não é impedimento à realização da manifestação nos termos constantes do aviso.

No caso dos desfiles, nem a constituição, nem o diploma legal estabelecem qualquer limitação ao uso de viaturas pelo que não é legítima qualquer objecção neste sentido.

DO ACOMPANHAMENTO DA REUNIÃO/MANIFESTAÇÃO POR PARTE DAS FORÇAS POLICIAIS

Tratando-se de reunião/manifestação em lugar público, as autoridades têm a obrigação de tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos (cfr. artigo 7.º). É o que normalmente acontece.

Já no caso de reunião/manifestação em lugar fechado, os agentes de autoridade só poderão estar presentes mediante solicitação dos promotores. Ficando os promotores responsáveis pela manutenção da ordem dentro do recinto caso não solicitem a presença de agente de autoridade.

Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, e impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião, incorrerão nas sanções do artigo 329.º do Código Penal (cfr. n.º 2 do artigo 15.º).

DO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO/MANIFESTAÇÃO POR PARTE DAS AUTORIDADES

As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas, ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º. Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores (cfr. artigo 5.º).

Em caso de decisão das autoridades tomadas com violação deste diploma cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias a contar da data da decisão impugnada, por parte dos promotores (cfr. artigo 14.º).

As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião, incorrerão na pena do artigo 291.º do Código Penal – crime de abuso de autoridade no Código Penal em vigor na data de publicação do diploma em análise, hoje correspondente ao crime de abuso de poder previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal atualmente em vigor – e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar (cfr. n.º 1 do artigo 15.º).

Situações houve, em manifestações recentes, em que as forças policiais, não impedindo directamente a realização da manifestação, identificaram participantes e emitiram autos de contraordenação por alegadas violações ao uso de máscara – remeto aqui para outro artigo já publicado sobre a lei da máscara – e ou supostas infracções ao Código da Estrada, nomeadamente pelo uso de buzina. Estas situações constituem abuso de autoridade devendo os participantes defender-se pelo meios legais.

DA DESLOCAÇÃO DOS PROMOTORES E DOS PARTICIPANTES PARA A REUNIÃO/MANIFESTAÇÃO

Naturalmente que as autoridades não podem impedir a deslocação dos promotores e dos participantes para o local da reunião/manifestação. Tal será um impedimento ao livre exercício do direito de reunião e de manifestação, tal como já referido acima a propósito do artigo 15.º do diploma legal em análise.

Infelizmente, recentemente, situações houve em que as autoridades de trânsito impediram cidadãos que se deslocavam para o efeito de participarem em manifestação de o fazerem. Inclusivamente, segundo relatos chegou mesmo a haver uma detenção.

Esta actuação das autoridades é ilegal e inconstitucional, configurando um abuso de autoridade, nos termos do Código Penal, por parte dos agentes que assim actuem, e fará o agente de autoridade que o praticar de incorrer no crime de abuso de poder previsto e punido do artigo 382.º do Código Penal, podendo as vítimas apresentar a respectiva queixa:

Artigo 382.º

Abuso de poder

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

As vítimas de processos de natureza contraordenacional ou criminal poderão apresentar a respectiva queixa-crime junto do Departamento de Investigação e Acção Penal do Ministério Público de Coimbra, Évora, Lisboa ou Porto.

DO DIREITO DE DESLOCAÇÃO E DE EMIGRAÇÃO

Acresce ainda que os cidadãos são livres de se deslocarem no território nacional e para o estrangeiro, não obstante os estados de excepção declarados, quer estado de emergência, quer estados de calamidade, contingência e alerta.

O direito de deslocação e de emigração encontra-se consagrado na Constituição da seguinte forma:

Artigo 44.º

Direito de deslocação e de emigração

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Tal como o direito de reunião e de manifestação, este direito não pode ser suspenso, e ainda que tal tenha ocorrido por via da suspensão decretada, presentemente pelo decreto presidencial n.º 31-A/2021, de 25 de Março, na sua alínea a) do n.º 1) do artigo 4.º, tal “suspensão parcial” não tem cabimento constitucional.Assim, os cidadãos não têm de revelar às autoridades a razão da sua deslocação pois esta é livre e tem carácter privado, estando ao abrigo da reserva da intimidade da vida privada e familiar. No entanto, querendo informar as autoridades da razão da sua deslocação, aos cidadãos bastará dizer que se deslocam para o efeito de participar na reunião/manifestação em causa e que não estando o direito de reunião/manifestação suspenso, nem podendo estar, não pode haver impedimento por parte das autoridades ao exercício desse direito, independentemente das limitações de deslocações ao abrigo do dever geral de recolhimento previsto atualmente no artigo 2.º do Decreto 4/2021, de 13 de Março, alterado pelo Decreto 5/2021, de 28 de Março, e ao abrigo da limitação à circulação entre concelhos prevista no artigo 5.º daquele decreto que remete para o artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro.

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